Caro leitor, por mera vontade própria, a empresa poderá conceder alguns benefícios ao estagiário, entre eles o vale-alimentação, mas isso não se trata de um direito do estagiário e sim de uma opção da empresa.
Isso porque a Lei n. 11.788 de 25 de setembro de 2008 define o período de estágio como uma atividade educativa escolar supervisionada, desenvolvida no ambiente de trabalho.
O objetivo é preparar os alunos do ensino superior, técnico ou fundamental para o mercado de trabalho.
Com isso, estagiário não é um funcionário. Você tem direito a receber uma bolsa estágio, que não tem a mesma natureza jurídica que um salário.
Os benefícios de vale-alimentação, vale-transporte e assistência médica, entre outros, são direitos assegurados aos profissionais regidos pelas normas da CLT.
Diferente destes, o estagiário também não tem direito ao cadastramento no PIS/PASEP, nem aviso prévio, férias ou 13º salário, pois não cria um vínculo empregatício.
Por outro lado, ele tem direito ao “recesso” de 30 dias após um ano de estágio, termo adotado pela lei, uma vez que o estagiário não recebe um terço a mais do “salário” normal, garantido aos celetistas no caso das férias.
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