Noticias - 15/07/2021

Quando a empresa pode usar a imagem dos empregados?

Quando a empresa pode usar a imagem dos empregados?

Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
 
O direito à imagem está associado a características pessoais de cada pessoa, capazes de individualizá-la. Assim, incluem-se nesse direito não apenas a figura visual do indivíduo, mas também sua voz e o conjunto de particularidades que o identifica.
 
Toda pessoa tem direito a ter sua imagem protegida. Isso significa que seu uso para fins comerciais ou de promoção apenas pode ser realizado se houver autorização da pessoa envolvida. Já a utilização para outras finalidades, como a mera divulgação de informação de conteúdo jornalístico, não necessita dessa autorização. Acrescenta-se, ainda, que o uso da imagem de outra pessoa não poderá violar sua honra ou a respeitabilidade perante terceiros.
 
O mesmo ocorre nas relações entre empresas e seus empregados. Qualquer uso da imagem do trabalhador que seja usado de alguma forma com propósito comercial ou de promoção da empresa deverá ter sua autorização. São exemplos a divulgação de panfletos perante o público com a foto do empregado, a veiculação de vídeos diante de terceiros ou mesmo a imagem do trabalhador publicada em site da empresa ou rede social associada a ela.
 
Já em relação à autorização dada pelo empregado, existe certa divergência nos Tribunais da Justiça do Trabalho se ela necessariamente deve ser feita de forma expressa ou se ela poderia ser tácita, ou seja, de forma implícita. Nesse último caso, bastaria que a própria postura do trabalhador durante a captação de sua imagem e de sua divulgação demonstrasse que havia concordância com a publicação.
 
De forma oposta, a maior parte dos Tribunais Trabalhistas tem entendido que o uso da imagem do empregado para fins que não sejam comerciais ou de promoção da empresa e que não afetem sua honra ou respeitabilidade não necessitam de sua autorização. Nesse sentido, são admitidas a publicação de imagens, por exemplo, para informativo interno da própria empresa com o intuito tão somente de informar aos demais trabalhadores sobre conteúdo de interesse de todos.
 
Se, porém, a empresa usar a imagem do trabalhador para fins comerciais ou de promoção sem sua autorização ou de forma vexatória, o empregado poderá ajuizar ação trabalhista contra ela exigindo a retirada do conteúdo publicado e também pleitear uma indenização por danos morais.
 
Artigo original publicado em: Revista Exame

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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