Especialista do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista mostra, na lei, se os executivos têm direito ao pagamento de horas extras
Executivos têm direito ao pagamento por horas extras trabalhadas?
*Resposta de Marcelo Costa Mascaro Nascimento, sócio majoritário do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista.
Usualmente, as chefias são cargos de confiança, nos quais, em virtude da natureza jurídica trabalhista, há um acréscimo ao salário (acima de 40% do cargo anterior) e não está previsto o pagamento de horas extras.
Isso vale para os supervisores, coordenadores, gerentes, diretores, superintendentes, vice-presidentes e presidentes. Todo cargo que represente a empresa, contrate, demita, assine em nome da empresa, resolva questões estratégicas, entre outros fatores, é designado como cargo de confiança e não tem direito à hora extra.
A regra do cargo de confiança está no artigo 62 da CLT, no Capítulo da Jornada de Trabalho (onde as horas extras estão reguladas).
A exceção pode acontecer quando o cargo do empregado, por exemplo, denominado como “executivo de vendas” não possuir nenhum perfil de gestão. Ou seja, apesar de ter a denominação de “executivo”, o cargo não se enquadrar em posição de confiança na empresa.
Assim, para estabelecer a natureza jurídica trabalhista correta, é necessário analisar se o empregado “executivo” tem realmente um cargo de confiança, ou se é somente a titulação que se deu ao cargo do funcionário.