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Reflexões sobre a Reforma Trabalhista (70): Contribuição sindical
A alteração dos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, pela reforma trabalhista, foi de grande impacto para os sindicatos. Com as novas regras, a contribuição sindical, antigo imposto sindical, deixou de ser obrigatória para todos os membros da categoria.
Fim da obrigatoriedade
Agora, ela é devida apenas àqueles filiados ao sindicato e aos trabalhadores que autorizarem seu desconto. Nesse sentido, a reforma trabalhista determinou que essa autorização deveria ser prévia e expressa.
Posteriormente, em 1º de março de 2019, a MP 873 alterou os arts. 545, 578, 579 e 582 da CLT, e passou a especificar que a autorização para recolhimento da contribuição sindical, assim como de qualquer outra contribuição em favor do sindicato, está condicionada à autorização prévia, voluntária, individual e expressa, não podendo se dar mediante negociação coletiva.
Boleto bancário
Além disso, a MP 873 determinou, que depois de autorizada, a contribuição sindical será recolhida mediante boleto bancário ou equivalente eletrônico.
Por fim, observa-se que a MP 873 permanece em período de vigência e ainda não foi apreciada pelo Congresso, estando pendente de aprovação ou rejeição.
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