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Reflexões sobre a Reforma Trabalhista (58): Reversão ao cargo efetivo
O artigo 468, caput, da CLT consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, segundo o qual qualquer modificação no contrato de trabalho somente é possível se houver mútuo consentimento e não acarretar prejuízo ao trabalhador.
Jurisprudência trabalhista
O parágrafo 1º do dispositivo, por sua vez, exclui dessa regra a reversão ao cargo efetivo do empregado que ocupa função de confiança. Dessa forma, a norma autoriza que o empregador determine que esse empregado retorne ao seu cargo efetivo.
Ocorre que a jurisprudência trabalhista criou o entendimento de que se o empregado exerce função de confiança por dez anos ou mais, se ele for revertido para o cargo efetivo sem justo motivo, seu padrão salarial deve ser mantido, conforme expressado na súmula nº 372 do TST.
Mudança de entendimento
A reforma trabalhista, por sua vez, deverá alterar o entendimento dessa súmula. Isso porque o novo parágrafo 2º do artigo 468, da CLT, passou a prever que a reversão do empregado que exerce função de confiança ao seu cargo efetivo não assegura a ele o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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