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Reflexões sobre a Reforma Trabalhista (34): Dano extrapatrimonial
Os artigos 223-A a 223-G da CLT passaram a regular o dano extrapatrimonial nas relações de trabalho.
Logo o primeiro desses artigos (223-A), especifica que somente esses dispositivos devem ser aplicados à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho, o que pode levar à interpretação de que qualquer outra regra sobre o tema não é aplicável.
Apesar disso, uma vez que esses dispositivos não são suficientes para regular de forma completa o instituto do dano extrapatrimonial, a doutrina tem entendido serem aplicáveis, subsidiariamente, outros dispositivos sobre o assunto, quando não forem incompatíveis com as novas regras.
O artigo 223-B oferece a definição de dano extrapatrimonial e prevê que tanto a pessoa física como a jurídica podem sofrer esse tipo de dano.
Os artigos 223-C e 223-D, por sua vez, especificam quais são os bens juridicamente tutelados da pessoa física e os da pessoa jurídica. Nesse aspecto, tem surgido uma divergência doutrinária: o debate sobre se o rol de bens jurídicos apresentado nesses artigos seria taxativo ou exemplificativo.
Os artigos 223-E e 223-F determinam que são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão, e que a indenização por dano extrapatrimonial pode ser cumulada com a reparação por dano material.
Já o artigo 223-G estabelece os parâmetros que o magistrado deve se utilizar para fixar o valor da indenização. A maior polêmica, porém, diz respeito ao parágrafo primeiro do dispositivo, que fixa valores máximos para a indenização. Discute-se se esse limite viola o direito à reparação integral previsto no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Além disso, parte da doutrina questiona o fato dos parâmetros indenizatórios serem fixados com base no salário contratual do ofendido. Argumenta-se que isso violaria o princípio da igualdade.
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