Setembro/2014 - edição 182
Súmula 47: Insalubridade (mantida)
Súmula 47: INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Renan H. Quinalha
A insalubridade deve ser atestada por laudo pericial. A exposição do trabalhador a agente insalubre, em suas diversas modalidades, acarreta prejuízos à saúde e ao bem-estar do trabalhador. Assim, mesmo que a exposição não seja permanente, mas apenas intermitente, o grau de exposição, por si só, não tem o condão de afastar o direito à percepção desse adicional. A análise deverá ser feita casuisticamente mediante laudo específico para verificar a exposição do trabalhador e a natureza do agente insalubre.