Dr. Renan Quinalha
Súmula nº 47 do TST
INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Conforme estabelece o art. 189 da CLT, “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Nota-se, a partir da leitura desse dispositivo legal, que a insalubridade é determinada e medida em grau, a depender da natureza e da intensidade do agente nocivo, bem como do tempo de exposição do trabalhador.
A caracterização da insalubridade e a aferição dessas variáveis (natureza e intensidade do agente e tempo de exposição) dependerão de perícia de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195 da CLT).
Em sendo apenas eventual, pode-se sustentar o afastamento da percepção do adicional de insalubridade.
Contudo, se o contato for intermitente, esta Súmula esclarece que mesmo não havendo contato permanente, deverá haver pagamento do respectivo adicional.