SUCESSÃO DE EMPRESAS POR AQUISIÇÃO DE MARCA. Agravo de petição. Marca em duplicidade no mercado. Comprovação do alegado.
Ana Karina B. Buso
Em recente decisão foi acolhida a tese, aduzida em sede de Agravo de Petição, no sentido de que não há que se falar em “sucessão de empresas” pela suposta aquisição de marcas cuja numeração é diversa da real empregadora.
Após a análise dos documentos juntados aos autos, entendeu a Desembargadora Maria Cristina Fisch que o recurso merecia ser acolhido porque o número da marca adquirida pela empresa Agravante não era o mesmo pertencente à devedora principal perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Isso quer dizer que para a caracterização sucessão por aquisição de marcas, nos moldes do artigo 10 e 448 da CLT, há de ser observado o número de classe e registro constante perante o INPI, fato que não foi observado pelo juiz de primeira instância.
O entendimento da Relatora foi acompanhado de forma unânime pelos demais julgadores da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho-2ª Região.