Texto do Prof. Amauri trata sobre flexibilização do Direito do Trabalho

O abrandamento do garantismo no Direito do Trabalho brasileiroProfessor Amauri Mascaro (in memoriam)

Abrandar significa flexibilizar. Abrandou­se o teor protecionista da legislação brasileira.

Toma se, aqui, a palavra flexibilização no sentido de toda medida, do direito do trabalho, destinada a reconhecer que a lei trabalhista e a sua aplicação não podem ignorar os imperativos do desenvolvimento econômico.

É importante para o País o funcionamento das empresas para produzir bens e prestar serviços à sociedade e para abrir vagas para os trabalhadores. O direito do trabalho é complexo. Tem como principal função a tutela do trabalhador mas não pode ignorar as necessidades substanciais das empresas. Esse atendimento é necessário. As empresas precisam crescer e impulsionar a economia para dar maior número possível de vagas de trabalho.

A forma prática pela qual se realiza é a diminuição do conteúdo normativo protetor da lei e a negociação com o sindicato. É importante um juízo de valor sobre essa questão, mas isso não pode ser feito ao sabor dos impulsos sentimentais. Pressuposto de uma conclusão serena é conhecer a sua trajetória em nosso direito em todo o seu traçado, desde a sua implantação até os nossos dias.

Quando se deu o seu ingresso em nosso país? Foi em decorrência de um projeto e de modo concentrado num mesmo e único momento da história das nossas relações de emprego? A sua penetração em nosso meio foi difusa por leis esparsas em momentos políticos e culturais diferentes? Quais foram as suas principais causas? Em que contexto político se deu?

Como a sua trajetória se prolongou num largo tempo desde o seu início até hoje, foi no Brasil produto de mais de um governo, tanto de um governo neoliberal como de um governo social democrata. Uma das suas características foi a sua instauração gradativa em épocas diferentes durante diversos anos e não instantânea mediante um só e único ato que a tivesse concentrado para instaurar se de uma só vez. Um aspecto positivo que resulta da sua instauração gradativa distribuída no tempo e por leis esparsas é a ausência de traumas, ou seja, a sua absorção sem conflitos sociais, embora seja penosa para muitos trabalhadores, a menos que se ressalve como lado positivo para o trabalhador a preservação do emprego.

Inicia se com os Governos Militares época de inflação alta, em 1965 (Lei n. 4.923), com a autorização para negociações coletivas de redução dos salários em até 25% e das jornadas por até três meses diante da conjuntura econômica adversa. Na época a economia apresentava sinais de retração. É o que mostram as leis.

Direito do trabalho e crise econômica são, como diz Palomeque, companheiros de uma mesma viagem.

A mesma lei voltou a ser utilizada na crise de 2009. No ano seguinte, no mesmo Governo, foi criado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei n. 5.107, de 1966), que substituiu a estabilidade decenal e a indenização de dispensa sem justa causa e que seria, em 1988, generalizado com regra independentemente de opções. Seguiu­se, em 1967, a ampliação das negociações coletivas, até então restritas ao âmbito da categoria entre os sindicatos patronais e de trabalhadores, passando a ser permitidos a partir de então acordos coletivos em nível de empresa, entre o sindicato de trabalhadores, de um lado, e a empresa, de outro. As convenções e acordos coletivos que antes dependiam de homologação do Ministério do Trabalho foram dispensados de homologação do governo. Bastou, daí por diante, o depósito, o que ampliou a autonomia coletiva dos particulares.

Continua em 1974 com o contrato de trabalho temporário sem vínculo de emprego com o tomador de serviços (Lei n. 6.019). Em 1988 a Constituição Federal autorizou a redução dos salários por negociação coletiva. Em 1989 (Lei n. 7.855) foram eliminadas as proibições do trabalho da mulher em período noturno, em ambiente com insalubridade ou periculosidade, em horas extras, permanecendo apenas a tutela da gestante. Em 1993 a STST n. 331 facilitou a terceirização das atividades de apoio de uma empresa. Em 1994 deu­ se a desindexação dos salários promovida pelo Plano Real (Lei n. 8.880), contribuição decisiva para a queda da inflação. Em 2000 a participação nos lucros ou resultados da empresa foi desvinculada dos salários (Lei n. 10.101). Em 2001 foi autorizada a suspensão temporária do contrato de trabalho por acordos coletivos para requalificação profissional do trabalhador (Lei n. 10.101). Em 1988 deu­ se a desvinculação das utilidades e dos salários (Lei n. 10.243), o contrato a tempo parcial de 25 horas semanais (MP n. 2.164 e art. 59, § 3º, da CLT) e o banco de horas (MP n. 2.164 e art. 59, § 2º, da CLT). Em 2005 foi aprovada a lei de falências e recuperação de empresas (Lei n. 11.101), que alterou dois institutos: o privilégio dos créditos trabalhistas, que foi reduzido, e a sucessão do empregador favorecendo o adquirente da massa falida.

Assim, passou a fazer parte do nosso ordenamento jurídico, apesar das manifestações contrárias. Foram três as suas causas principais: as crises econômicas, a redução de custos como meio de enfrentamento da competição empresarial e o avanço tecnológico que permite maior produção com menor número de empregados.

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