Prof. Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam) explica as atividades e serviços cuja natureza justifique a predeterminação de prazo

Cabimento do contrato a prazo
Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam)[1]

A — TRANSITORIEDADE

Explicaremos agora as hipóteses de cabimento do contrato a prazo, a saber, as atividades de caráter transitório, os serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem os contratos a prazo e, em separado, os contratos de experiência.

Entende-se por atividade transitória, em primeiro lugar, aquela que se limitar no tempo. Transitório é aquilo que é breve, passageiro, dura pouco, efêmero. Assim, o serviço que o empregado executar deve ter breve duração, contrastando-se, portanto, com a permanência própria das atividades da empresa e pertinentes aos seus fins normais.

Esclareça-se, no entanto, que a atividade transitória pode coincidir com aquela que a empresa permanentemente venha a desenvolver. Não precisa ser diversa daquela a que a empresa se dedica. Basta que haja uma razão momentânea para a qual o empregador venha a necessitar de maior número de empregados.

Uma fábrica de automóveis que tem produção normal, mas, num final de ano, excepcionalmente, recebe um pedido extraordinário e que foge à sua rotina, caso em que poderá contratar empregados por prazo determinado para atender a essa necessidade transitória e até que seja dado cabo da produção excepcional e limitada no tempo. Numa propriedade rural, inicia-se o período de plantio ou de colheita e são necessários empregados só para a duração da safra.

Portanto, a transitoriedade não é pertinente ao tipo de atividade do trabalhador. É medida em função das necessidades da empresa. O contrato a prazo é permitido não para atendimento de interesses dos trabalhadores, mas exatamente para permitir que o empregador, segundo as solicitações do empreendimento que desenvolve, possa evitar a sobrecarga de pessoal.

B — SERVIÇO TRANSITÓRIO

A lei dispõe, também, que é possível o contrato a prazo sempre que justificado pela sua natureza (art. 443, § 2º, da CLT): “O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.

Que são serviços que pela sua natureza justifiquem a predeterminação de prazo? Houve, data vênia, excesso de palavras do legislador. Serviços que pela natureza justifiquem prazo só podem ser transitórios. Desde que não o sejam, é evidente que não caberá contrato a prazo.

Se o trabalhador presta serviços na construção civil como pedreiro, pode ser admitido para determinada e específica obra. Haverá um contrato a prazo, pela natureza transitória do serviço. Porém, desde que seja admitido não para uma obra determinada, mas para servir como pedreiro de uma construtora e para as necessidades permanentes da empresa, então não caberá o contrato a prazo, tendo em vista a continuidade e não a transitoriedade do serviço, apesar da sua natureza.

C — ATIVIDADE EMPRESARIAL TRANSITÓRIA

Também cabe contrato a prazo nas atividades empresariais de caráter transitório (art. 443, § 2º, b, da CLT). Aqui, a transitoriedade será, em primeiro lugar, da própria empresa, cuja existência limitar-se-á, no tempo, pelos próprios fins a que se destina.

Uma empresa constituída para construir uma ponte no interior pode admitir pessoal enquanto existir, isto é, até que cumpra os fins para os quais foi constituída, a construção da ponte. Numa loja que foi montada para funcionar em um shopping center que permanecerá aberto durante o mês de julho e que fechará com o encerramento das atividades do shopping, poderá contratar os empregados para esse período de sua duração, encerrando-se os contratos com o término das atividades, depois do qual, desaparecendo a própria empresa, os contratos estarão terminados com o encerramento das atividades empresariais.

Há um limite máximo para o prazo do contrato e é de 2 anos (art. 445 da CLT), após o que, quando for ultrapassado, o contrato perde a sua natureza transformando-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado.

Outra hipótese, semelhante à anterior, é a da atividade empresarial passageira. Aqui, não é a empresa que vai ter vida efêmera, mas um dos seus serviços.
Uma empresa que produz fogões, se resolver temporariamente abrir uma seção de construção de lustres para aproveitar uma oportunidade comercial, desde que seja seu propósito sincero e efetivo desenvolver esta última atividade anormal e diferente dos seus fins próprios por tempo limitado, só para atender determinados pedidos, poderá contratar por prazo certo. É evidente que, se não provar cabalmente essa situação, não conseguirá justificar a adoção desse tipo de contrato. Uma empresa que precisa de uma auditoria temporária poderá contratar empregados até e enquanto perdurem esses serviços transitórios.

O termo final do contrato a prazo pode ser fixado de mais de um modo: o cronológico (número de dias, semanas, meses etc., ou até tal dia), um serviço especificado (até o término da obra ou dos serviços de serralheria na obra) ou o advento de um acontecimento suscetível de previsão aproximada (o término da colheita).

[1] Originalmente publicado em: NASCIMENTO, Amauri Mascaro, NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2018, 41. ed. p. 284-5.

Compartilhe