Prof. Hélio Zylberstajn analisa quatro mudanças na legislação da MP do “Contrato Verde e Amarelo”

MP 905/2019: a Reforma Trabalhista 2.0 acelerará o crescimento do emprego
Hélio Zylberstajn – Professor sênior da FEA/USP e Coordenador do Projeto Salariômetro da Fipe

Exatamente dois anos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2019, o governo editou a Medida Provisória 905, que implementa mudanças relevantes na legislação e em algumas políticas públicas, dando continuidade à modernização das instituições do mercado de trabalho.

Neste texto, comentarei quatro das muitas medidas: o incentivo à contratação de jovens (“Contrato Verde e Amarelo”), a contagem de tempo para aposentadoria dos beneficiários do Seguro Desemprego, as alterações na Participação nos Lucros e Resultados e o fim da reserva de mercado das ocupações regulamentadas.

Contratação de jovens (“Contrato Verde e Amarelo”)

É uma iniciativa focada na parcela mais vulnerável no mercado de trabalho – as pessoas de 18 a 29 anos que nunca tiveram Carteira Profissional assinada.

Este grupo tem taxas de desocupação 2 a 3 vezes maiores que a das outras faixas etárias. Os jovens têm dificuldade para se inserir formalmente no mercado de trabalho porque não têm experiência e, em geral, são pouco qualificados.

Como as empresas preferem contratar pessoas mais experientes, muitos jovens ficam aprisionados na informalidade, situação que reduz o espaço para crescimento profissional e aumenta a probabilidade de ingressarem na criminalidade.

O programa anunciado estimulará as empresas a contratar jovens por meio de expressiva redução dos encargos (isenção do INSS, do Sistema S e do salário-educação e redução do FGTS).

Para evitar o deslocamento de outros trabalhadores, as empresas poderão usar estes benefícios apenas na ampliação do quadro de empregados. Os contratos terão validade de 12 meses, prorrogáveis por mais 12. Se o jovem contratado nestas condições for desligado antes dos 12 meses, a empresa recolherá os encargos isentados.

Trata-se de um programa desenhado com muito cuidado, que tem tudo para alcançar o objetivo de aumentar a taxa de ocupação da população-alvo.

Contagem de tempo para aposentadoria dos beneficiários do Seguro Desemprego

Muitos beneficiários do Seguro-Desemprego recorrem à Justiça do Trabalho para conseguir que o período durante o qual recebem o benefício seja considerado para a contagem de tempo para qualificação à aposentadoria.

Com esta medida, o governo estenderá a todos os beneficiários a contagem do tempo para o INSS e, consequentemente, passará a recolher as respectivas contribuições.

Além de prevenir a litigiosidade nesta situação, o desconto das contribuições cobrirá a perda de arrecadação resultante das isenções concedidas para a contratação de jovens

Participação nos Lucros e Resultados

A Constituição estabelece que a PLR é “desvinculada da remuneração”, o que a isenta de encargos trabalhistas e previdenciários (Artigo 7º, Inciso XI).

Desde que foi regulamentada, a PLR divide a administração pública federal. Os setores que cuidam da arrecadação de impostos a consideram como um mecanismo para disfarçar salários e escapar do fisco. Para reduzir seu uso como salário disfarçado, sempre exigiram a periodicidade semestral no pagamento da participação.

Por outro lado, os setores que se preocupam com funcionamento eficiente do mercado de trabalho, sempre viram a PLR como um mecanismo que pode simultaneamente promover a produtividade e a distribuição de renda.

Nos últimos tempos, a fiscalização tributária e previdenciária tem anulado programas de PLR sob diversas alegações. Os fiscais têm usado, por exemplo, o argumento de que critérios utilizados para aferir a participação não contribuiriam para o aumento da produtividade e, com essa justificativa, invalidam programas, condenando empresas a recolher encargos e multas nos cinco anos anteriores.

Para eliminar a insegurança jurídica, a MP 905/2019 estabelece que o desenho do programa de PLR é definido pelas empresas e seus empregados, não cabendo ao Estado questioná-lo.

Reserva de mercado das ocupações regulamentadas

O exercício de muitas ocupações é reservado aos trabalhadores que tenham os respectivos registros. São exemplos: arquivistas, artistas, jornalistas, publicitários, radialistas, secretários, sociólogos, entre outros.

A MP 905/2019 elimina a necessidade do registro, permitindo que empresas escolham simplesmente os profissionais mais competentes e não os credenciados.

Trata-se de importante medida porque elimina o credencialismo naquelas ocupações e abre o caminho para, num próximo passo, extinguir os registros das profissões regulamentadas que têm seus conselhos regionais e federais, como, por exemplo, economistas, administradores, contadores, etc.

Nenhuma reforma trabalhista cria empregos porque a contratação de mais trabalhadores depende fundamentalmente do crescimento da atividade econômica. O empresário contrata quando percebe que precisa aumentar a produção para atender a demanda em expansão.

Por outro lado, o receio de contratar diminui quando as instituições do mercado de trabalho criam um ambiente favorável aos negócios, sem prejudicar direitos básicos dos trabalhadores. A MP 905/2019 é mais um passo em direção a esse equilíbrio: reduz os defeitos da legislação e promove o emprego formal.

Nossa esperança é que seja ratificada no Congresso porque complementa a reforma de 2017. Esta Reforma 2.0 não criará empregos, mas acelerará a expansão do mercado de trabalho.

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