Prof. Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam) discute o conceito de empregador definido pela CLT

Conceito de empregador
Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam)[1]

  1. Definição da CLT
    A — EMPRESA

De acordo com o art. 2º da CLT, “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

Segundo o mesmo dispositivo legal, “equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

A primeira observação cabível é que há divergências doutrinárias sobre o critério que a CLT adotou ao dispor que empregador é a empresa.

A discussão surgiu porque há controvérsia sobre a natureza jurídica da empresa que, para alguns, é sujeito de direito, para outros, objeto, isto é, conjunto de bens, portanto, algo não equiparável a sujeito de direito.

Para aqueles que sustentam que a empresa não é sujeito, mas objeto, a definição de empregador deveria ser outra: empregador é a pessoa física ou jurídica. Para aqueles que entendem que à empresa deve ser atribuída personalidade de direito, bem como para quem admite possibilidade de empregador mesmo não dotado de personalidade jurídica, como nos parece correto, nada impede os termos da definição.

O Código Civil (art. 966) considera “empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, não considera empresário (art. 966, parágrafo único) “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

Obriga (art. 967) “a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”. Conceitua como empresária (art. 982) “a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro”.

Portanto, empresa, segundo o Código Civil, é uma sociedade. É a sociedade antes denominada mercantil e agora sociedade empresarial. O Código Civil distingue sociedade empresarial, que é a mercantil ou industrial, de sociedade simples, que é a sociedade civil (art. 997). Mas, diante da equiparação do art. 2º da CLT, ambas, bem como as associações sem fins lucrativos, estão igualmente obrigadas a cumprir a legislação trabalhista.

B — EQUIPARAÇÕES

Empregador é todo ente, dotado ou não de personalidade jurídica, como também o será tanto a pessoa física como a pessoa jurídica.

A CLT não é taxativa ao indicar os tipos de empregador.

Além da empresa, equipara a ela, para fins da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e as instituições sem fins lucrativos.

Todavia, há outras figuras que são acrescentadas pela doutrina e jurisprudência: o condomínio, a massa falida, o espólio, a União, os estados- membros, os municípios, as autarquias, as fundações etc.

É também empregador a pessoa física ou jurídica que explora atividades agrícolas, pastoris ou de indústria rural (Lei n. 5.889, de 1973). Também o é, embora com obrigações trabalhistas limitadas, o empregador doméstico (Lei n. 5.859, de 1972).

Concluindo, empregador é o ente, dotado ou não de personalidade jurídica, com ou sem fim lucrativo, que tiver empregado.

[1] Originalmente publicado em: NASCIMENTO, Amauri Mascaro, NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2018, 41. ed. p. 255.

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