Prof. Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam) discorre sobre as vantagens e desvantagens do sistema jurisdicional

Solução estatal dos conflitos: Direito Processual do Trabalho
Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam) [1]

Dois são os principais sistemas de solução de conflitos: o jurisdicional e o não jurisdicional, segundo o órgão a que a solução é confiada.

No sistema jurisdicional, existente no Brasil, os conflitos coletivos são resolvidos, se não houver autocomposição, mediante processos judiciais, a exemplo do que ocorre com os conflitos individuais. O mesmo órgão que conhece os conflitos individuais também conhecerá os conflitos coletivos; no caso brasileiro, a Justiça do Trabalho.

Uma variação do sistema é a dualidade de órgãos, da França, onde os conflitos individuais são decididos pelo Conseils de prud’hommes e os conflitos coletivos pela Cour supériéure d’arbitrage.

Um órgão do Executivo, integrado por pessoas qualificadas e não magistrados ou a arbitragem voluntária ou obrigatória, eventual ou permanente, também é outra forma conhecida.

Vantagens e desvantagens do sistema jurisdicional

As vantagens da solução jurisdicional dos conflitos coletivos podem ser assim resumidas:
a segurança das decisões proferidas por magistrados acostumados a decidir e que têm qualificação para distribuir justiça;

  • a equidade dos julgamentos, proferidos com base na soma de todos os interesses em discussão, dentre os quais não só os dos próprios interessados como também o do Poder Público;
  • a imparcialidade do julgamento;
  • a institucionalização das decisões, que são emanadas de um órgão integrante da estrutura do Estado, portanto, dispondo de toda a força deste para substituir a vontade conflitante dos particulares; e
  • a facilidade da execução da decisão, pois o próprio órgão jurisdicional dispõe de meios coercitivos para fazer cumprir as regras que fixar.

Há, porém, desvantagens, que passamos a apontar:

  • a eventual discrepância entre os critérios do órgão jurisdicional e o programa econômico traçado pelo Estado, prevalecendo as decisões segundo um critério de justiça e não de conveniência; e
  • a dificuldade dos juízes em conhecer detalhes técnicos de problemas econômicos na profundidade necessária para que o pronunciamento, em conflitos coletivos salariais, não prejudique interesses maiores, impostos pelos fins sociais gerais.

As vantagens são maiores que as desvantagens. A formalização da regra jurídica nesses casos deve proceder do órgão jurisdicional, cujo processo de elaboração é muito mais simples do que o processo legislativo e mais imparcial do que o arbitramento particular ou não jurisdicional.

[1] Originalmente publicado em: NASCIMENTO, Amauri Mascaro, NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2018, 41. ed. p. 571/572.

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