Súmula inverte ônus da prova do registro da jornada e prevê invalidade de ponto britânico

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

A súmula nº 338 do TST expressa dois importantes entendimentos em relação ao registro de jornada de trabalho, com repercussões em grande parte dos processos trabalhistas.

O primeiro é que se o empregador com mais de dez empregados não apresentar o cartão de ponto em juízo, presume-se como verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo trabalhador. A inversão do ônus da prova, nesse caso, foi construída pela jurisprudência com base no princípio da maior aptidão para a prova.

O segundo diz respeito à invalidade do registro de ponto britânico, caracterizado como aquele em que os horários de início e término da jornada são sempre os mesmos. O entendimento se fundamenta no pressuposto de que nenhum empregado chega e sai do trabalho exatamente no mesmo horário todos os dias.

A reforma trabalhista, porém, acrescentou à CLT o 611-A, inciso X, que prevê que a modalidade de registro de jornada de trabalho negociada em convenção ou acordo coletivo prevalece sobre a lei. Nesse sentido, ela abre a possibilidade para que sejam negociadas, por um lado, outras formas de registro de jornada e, por outro, que seja previsto o cartão britânico.

Compartilhe