Dr. Marcelo Mascaro explica as diferenças entre salário mínimo e piso salarial

Direito do Trabalho
O salário mínimo no Brasil
Marcelo C. Mascaro Nascimento

O salário mínimo teve presença no ordenamento jurídico brasileiro, pela primeira vez, na Constituição Federal de 1934, mas só foi instituído pela lei n. 185, de 1936. Ainda assim, faltava-lhe uma regulamentação, o que foi feito em 1938, pelo Decreto-lei n. 399. Por fim, ele somente pôde ser de fato aplicado após a edição do Decreto-lei n. 2.162, que criou uma tabela de salários.

Interessante destacar que, para a criação do salário mínimo, na época, criou-se uma comissão com representantes dos empregados e empregadores com vistas a se chegar a um valor que contemplasse as despesas diárias de um trabalhador em relação a alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Antes disso, a OIT havia adotado a Convenção n. 26, em 1928, que instituiu métodos de fixação do salário mínimo e que foi ratificada pelo Brasil em 1957.

Conforme Amauri Mascaro Nascimento, há dois sistemas de fixação do salário mínimo. Um é aquele fixado por lei, como ocorre no Brasil e nos EUA. Outro, que adota o sistema dos pisos salariais negociados, tal como na Itália.

Atualmente, no Brasil, o salário mínimo possui previsão constitucional, no artigo 7º, IV, nos seguintes termos: “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.

Verifica-se, assim, que a norma constitucional contemplou, além daquelas despesas do trabalhador já previstas quando da criação do salário mínimo, outras mais, quais sejam: educação, saúde, lazer e previdência social.

Além disso, é assegurado o reajuste periódico, de modo a preservar seu poder aquisitivo. A Constituição, porém, não estabelece qual é a periodicidade do reajuste e nem o índice de correção a ser utilizado. A Lei 13.152/2015, por sua vez, criou as diretrizes de reajuste a serem aplicadas de 2016 a 2019.

Ainda, o dispositivo constitucional determina que o salário mínimo deve ser nacionalmente unificado, o que significa que o mesmo valor deve ser estabelecido para todo o território nacional. Nesse aspecto é importante diferenciar o salário mínimo e o piso salarial. Esse último tem previsão no artigo 7º, V, da Constituição Federal, e significa o valor mínimo que pode ser pago em a categoria profissional ou profissão, sendo fixado por convenção coletiva.

Dessa forma, a restrição constitucional a que o salário mínimo seja nacionalmente unificado diz respeito somente àquele de âmbito geral a todos os trabalhadores, não se aplicando ao salário destinado a categorias ou profissões específicas.

Assim, com fundamento no artigo 22, da Constituição Federal, que permite a edição de Lei Complementar autorizando os Estados a legislarem sobre matéria específica de direito do trabalho, foi editada em 2000 a Lei Complementar 103.

Essa lei autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o salário mínimo para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Logo, verifica-se que em âmbito nacional há o salário mínimo geral, destinado a todos os empregados de todo o território nacional e o salário mínimo profissional, que se aplica a profissões específicas, tal como ocorre em relação aos médicos (Lei n. 3.999, de 1961), engenheiros (Lei n. 4.950-A, de 1966), dentistas (Lei n. 3.999, de 1961), químicos (Lei n. 4.950-A, de 1966), radiologistas (Lei n. 3.999, de 1961), entre outros.

Aos profissionais não contemplados pelo salário mínimo profissional de âmbito nacional, é possível a edição de lei pelo Estado membro e Distrito Federal nesse sentido. A título de exemplo, o Estado de São Paulo, atualmente, possui piso salarial para as profissões de domésticos, trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, auxiliares de serviços gerais de escritório, vendedores, pedreiros, entre outros.

Por fim, é importante destacar que a Lei Complementar n. 103 privilegiou a negociação coletiva, de modo que o piso salarial estabelecido na legislação estadual somente prevalecerá se não houver convenção coletiva prevendo piso diferente.

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