|
Boletim 205
Flexibilização do Direito do Trabalho
Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam)
Na Europa, com reflexos no Brasil, diante da crise do petróleo de 1973, a necessidade do desenvolvimento das comunidades econômicas internacionais, o avanço da tecnologia e o desemprego levaram à revisão de algumas leis trabalhistas que influíram na formação de propostas destinadas a reduzir a rigidez de algumas delas, para que não dificultassem a criação de novos tipos de contratos individuais de trabalho que permitissem o aproveitamento de trabalhadores desempregados. Como o contrato a tempo parcial, o contrato de reciclagem profissional por prazo determinado e a ruptura dos contratos de trabalho motivada por causas econômicas, técnicas ou de reorganização das empresas.
Deu-se o nome a essas ideias de “flexibilização do Direito do Trabalho” e, segundo seus defensores, as leis trabalhistas não devem dificultar o desenvolvimento econômico e devem compatibilizar-se com as exigências da economia de mercado e com a valorização das negociações coletivas.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), na obra Negociar la flexibilidad (OZAKI, 2000), conceitua emprego flexível como toda forma de trabalho que não seja a tempo completo e não tenha duração indefinida. Inclui o tempo parcial, o temporário (que corresponde ao nosso contrato a prazo determinado), o eventual, o emprego para qualificação profissional, como a aprendizagem, o contrato estacional (que é o nosso contrato de trabalho sazonal ou para atividade transitória).
Há doutrinadores europeus, como Giuseppe Pera (Itália) e Couturier (França), que sustentam que é indispensável conjugar o máximo de justiça social possível com a garantia da eficiência e do desenvolvimento econômico. Admitiu-se, na Europa, um direito do trabalho de crise ou de emergência.
Que é “flexibilização do Direito do Trabalho”? É, portanto, o afastamento da rigidez de algumas leis para permitir, diante de situações que a exijam, maior dispositividade das partes para alterar ou reduzir as condições de trabalho. Mas a flexibilização desordenada do Direito do Trabalho faria dele mero apêndice da Economia e acabaria por transformar por completo a sua fisionomia originária, uma vez que deixaria de ser uma defesa do trabalhador contra a sua absorção pelo processo econômico, para ser preponderantemente um conjunto de normas destinadas à realização do progresso econômico, atritando-se com a sua finalidade, que é a proteção do trabalhador diante da sua inferioridade econômica no contrato de trabalho.
Em Portugal, Xavier (1993) mostra que o Direito do Trabalho passa por fases diferentes: a da conquista, a promocional e a de adaptação à realidade atual, com as convenções coletivas de trabalho estipulando cláusulas in melius e in pejus, na tentativa de dar atendimento às condições de cada época e de cada setor.
|