Dr. Jean Nicolau fala sobre a perda de três pontos da Associação Chapecoense de Futebol na Copa Libertadores da América
Direito Desportivo
Jean Nicolau
Chapecoense: a outra visão do caso Luiz Otávio
Não há dúvidas de que, se tivesse assumido postura mais conservadora, a Chapecoense teria evitado a perda de três pontos em função da escalação irregular de Luiz Otávio. Afinal, o clube chegou a ser comunicado, antes do início da partida contra o Lanús (ARG), de que o zagueiro que marcaria o gol da vitória por 2 a 1 não tinha condições de jogo, já que ainda deveria cumprir duas partidas de suspensão.
Ainda assim, a atual campeã da Copa Sul-Americana tem razões para acreditar na reversão da decisão do Tribunal de Disciplina que lhe retirou os pontos referentes a sua vitória ante os argentinos do Lanús.
Afinal, uma análise minuciosa das regras da Conmebol aplicáveis ao caso não parece assegurar que o órgão de primeira instância da entidade tenha agido bem ao penalizar o clube de Santa Catarina.
Explica-se.
O Código Disciplinar da Conmebol estipula que as decisões dos tribunais da entidade devem ser comunicadas por escrito (art. 75.5), e que a comunicação via e-mail é um expediente expressamente reconhecido como válido. Quanto a este ponto, os catarinenses não teriam, portanto, do que reclamar.
Outro dispositivo do mesmo código determina, entretanto, que todas as notificações endereçadas a clubes devem ser igualmente comunicadas a suas respectivas federações nacionais – no caso da Chapecoense, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF).
Ocorre que nenhuma informação disponível até o momento indica que a CBF teria tomado ciência, concomitantemente ao clube catarinense, da sanção de três partidas imposta à Luiz Otávio.
Vale lembrar que a Chapecoense insiste no fato de não haver recebido nenhum e-mail da Conmebol relativo à suspensão de seu zagueiro.
As informações disponíveis conduzem, portanto, à seguinte conclusão: se a Confederação Sul-Americana não tiver meios de provar que também informou a CBF da punição imposta a Luiz Otávio, a Chape não deve perder os pontos conquistados ante o Lanús.
Em outros termos, uma interpretação minuciosa das normas aplicáveis evidencia que a comunicação oral feita pelo delegado da partida contra o Lanús a membros da Chapecoense não seria capaz, por si só, de tornar válida a intimação do clube catarinense.
Por fim, parece oportuna a transcrição de um trecho do livro Comentários ao Novo Código de Disciplina da Conmebol, publicado em 2014, de autoria deste colunista: “vale a sugestão: a Conmebol poderia criar em sua página na internet um espaço com a íntegra das decisões de seus órgãos judicantes. A prática daria real publicidade a tais decisões e seria de grande valia para a consolidação de uma ainda embrionária jurisprudência do futebol continental” (p. 119).
Efetivamente, a disposição em tempo real de todas as decisões adotadas pelos órgãos de disciplina da Conmebol em seu site oficial teria o condão reduzir, senão eliminar, dúvidas quanto à aplicação e ao momento de cumprimento das sanções disciplinares.