Elementos caracterizadores da rescisão indireta
Por Dr. Marcelo Mascaro Nascimento
A rescisão indireta do contrato de trabalho se caracteriza pela ocorrência de um ou mais fatos de responsabilidade do empregador e relacionados à relação de emprego, que torne a continuidade do contrato insuportável para o empregado.
Trata-se da justa causa do empregador, que uma vez verificada autoriza a cessão da prestação do serviço pelo trabalhador com o recebimento de todas as verbas rescisórias a que faria jus caso sofresse a dispensa sem justa causa, tais como aviso-prévio, férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário vencido e proporcional, saldo salarial, indenização de 40% do FGTS, levantamento dos depósitos do FGTS e seguro-desemprego.
Assim, é uma modalidade de término do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, mas motivada pela conduta do empregador, sendo a hipótese inversa à dispensa com justa causa do empregado.
Indispensável, portanto, para a configuração da rescisão indireta a prática pelo empregador de uma das hipóteses de falta grave previstas no artigo 483, da CLT. São elas:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Entre as hipóteses mais comuns de falta grave praticada pelo empregador está o não cumprimento das obrigações do contrato, entendida essas obrigações não apenas como aquelas expressamente previstas contratualmente, mas também as que decorrem da aplicação da legislação incidente sobre o contrato de trabalho ou de qualquer outra fonte formal do Direito com repercussão na relação de emprego.
Não obstante, não basta que a conduta do empregador se caracterize como uma das hipóteses acima para que seja configurada a justa causa.
É indispensável que ela seja grave o suficiente
Para tornar a continuidade da relação insuportável ao trabalhador. Nesse sentido, já foram reconhecidas como falta grave do empregador pelo TST, mediante decisões de suas Turmas, a ausência de recolhimento do FGTS, a ausência de anotação na CTPS pelo empregador, o não pagamento de horas extras, a não concessão integral de intervalo intrajornada, o atraso no pagamento de salário a partir de 2 meses, entre outras causas.
Além do requisito da gravidade a doutrina elenca como elemento da rescisão indireta a imediatidade. Alerta-se, porém, que esse critério não deve sofrer a mesma rigidez com que se apresenta no caso de justa causa do empregado.
Nessa última hipótese, entende-se que não havendo imediatidade entre a ciência da falta praticada pelo empregado e a aplicação da justa causa, há o perdão tácito.
O mesmo rigor, contudo, não cabe na rescisão indireta.
Isso porque a condição de hipossuficiente do trabalhador em muitos casos o leva a se abster de ajuizar ação trabalhista, seja por receio de perder o emprego ou de não ser contratado. Não há dúvida de que o empregado acaba por tolerar certas faltas do empregador pela sua dependência econômica ao emprego, razão pela qual o requisito da imediatidade tem sido afastado pela jurisprudência.
Assim, por exemplo, tem decidido os Tribunais da Justiça do Trabalho, conforme se observa na seguinte decisão da 8ª Turma do TST:
“RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. (…) Outrossim, este Tribunal Especializado tem perfilhado o entendimento de que a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos envolvendo o rompimento do contrato laboral por justa causa do empregador. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR-128-29.2018.5.12.0002, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 16/08/2019).
Por fim, ainda cabe mencionar como requisito para a configuração da rescisão indireta a proporcionalidade entre a conduta do empregador e a despedida indireta, de modo que pequenas faltas não devem levar ao fim do contrato de trabalho por essa modalidade.
- RR-1566-65.2015.5.02.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2019.
- RR-112685-52.2006.5.12.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 27/11/2009.
- RR-584-82.2014.5.02.0006, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/04/2017.
- RR-28-05.2013.5.02.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/05/2017.
- RR-48800-93.2009.5.13.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/07/2012.