A validade da cláusula de não concorrência no contrato de trabalho

cláusula de não concorrência no contrato de trabalho

Por Dr. Marcelo Mascaro

A cláusula de não concorrência inserida no contrato de trabalho tem como finalidade impedir que determinado empregado após o fim da relação de emprego exerça atividade semelhante em empresa concorrente. 

Ela se justifica em situações nas quais a atividade exercida por esse empregado implica conhecimentos especializados, de modo que o aproveitamento desse trabalhador por empresa concorrente pudesse colocar em risco a divulgação de informações sensíveis da atividade empresarial do antigo empregador.

Nesse sentido, geralmente a cláusula de não concorrência é observada em contratos de empregados que exercem alguma função estratégica na empresa ou que pela sua atividade tenham acesso a informações privilegiadas ou dados sigilosos e confidenciais.

Inexiste no Direito brasileiro definição legal sobre tal espécie de cláusula, mas ela tem sido entendida como a obrigação assumida pelo empregado, em comum acordo com o empregador, de não gerar concorrência contra ele durante determinado lapso temporal após encerrada a relação contratual, pessoalmente ou por meio de terceiros, mediante compensação financeira e com limitação espacial e de atividade.

Assim, a cláusula de não concorrência está intimamente vinculada ao direito de propriedade do empregador (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), que por meio dela busca proteger a atividade econômica de sua empresa.

Contudo, ao lado do direito de propriedade do empregador coexiste a liberdade de trabalho do empregado (art. 5º, XIII, da Constituição Federal), ambos direitos fundamentais e considerados cláusulas pétreas no ordenamento jurídico pátrio.

Em razão disso, doutrina e jurisprudência têm considerada válida a cláusula de não concorrência no contrato de trabalho desde que observadas algumas condições, de modo que ela ofereça vantagens para ambas as partes e que não impossibilite por completo o exercício profissional do empregado que se desliga da empresa.

Entre os requisitos considerados essências para a validade da cláusula de não concorrência no contrato empregatício estão: 

a) o estabelecimento de limitação territorial; 

b) a fixação de prazo certo; 

c) vantagem que assegure o sustento do empregado durante o período pactuado e; 

d) manutenção do direito de o empregado desenvolver outra atividade laboral.

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento presente na seguinte decisão da 2ª Turma do TST:

“(…) II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 – DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VALIDADE. OBSTÁCULO PARA O INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. 

1.1 – A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, conquanto a estipulação de cláusula de não concorrência cinja-se à esfera de interesses privados do empregador e do empregado, imprescindível para o reconhecimento da validade de tal ajuste a observância a determinados requisitos, dentre os quais: a estipulação de limitação territorial, vigência por prazo certo e vantagem que assegure o sustento do empregado durante o período pactuado, bem como a garantia de que o empregado possa desenvolver outra atividade laboral. 

1.2 – No caso dos autos, em virtude de não haver qualquer vantagem que assegure o sustento do empregado durante o período pactuado na cláusula que impede a contratação direta de determinados empregados, entre eles o reclamante, pelas empresas que tiveram acesso a informações privilegiadas da segunda reclamada, é devida a indenização por danos materiais postulada no valor equivalente à última remuneração do autor, durante o período de sete meses, prazo levado para a recolocação do autor no mercado de trabalho, conforme dados consignados pelo Tribunal Regional.“ 

(RR-2529-21.2011.5.02.0003, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 01/04/2016)

Ademais, por óbvio, a cláusula de não concorrência deverá obedecer aos requisitos de validade do negócio jurídico em geral. Dessa forma, deverá ser fruto da livre manifestação de vontade, desprovida de erro, dolo ou coação.

Oportuno, nesse aspecto, levantar a questão sobre o momento de sua pactuação. O mais comum é que ela ocorra na celebração do contrato de trabalho, o que também é o mais recomendável. Isso porque sua inserção no curso da relação de emprego pode gerar questionamento sobre a livre manifestação de vontade do empregado em aceitá-la, já que ele se encontra mais suscetível a pressões do empregador, como já foi reconhecido pela SDI-1, do TST, conforme decisão abaixo:

“Nota-se que, para o TRT, a cláusula em comento era válida, justamente porque firmada no início do contrato. Nesta Turma, no entanto, prevaleceu a conclusão de que o fato de a cláusula ter sido avençada “somente” após dois meses do início do contrato, além de não afastar a ilicitude da alteração realizada em prejuízo do trabalhador, ocorreu justamente no período em que esse se encontrava mais suscetível a eventuais pressões do empregador, reafirmando-se a condição de hipossuficiência do réu, ainda que porventura alcançasse a qualidade de alto empregado.” 

(AgR-E-ED-RR-1948-28.2010.5.02.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/04/2016).

Por tal motivo, a inclusão dessa espécie de cláusula no decorrer do contrato de trabalho deve de fato significar uma vantagem ao trabalhador, por exemplo, mediante uma compensação financeira significativa.

Finalmente, em que pese não existir limites expressos sobre as condições de validade da cláusula de não concorrência trabalhista, as limitações ao exercício profissional do empregado devem obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que permitam proteger a propriedade do antigo empregador e garantam ao trabalhador uma compensação financeira pela limitação de seu exercício profissional sem que essa restrição lhe cause um completo impedimento de trabalhar.

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