Dr. Marcelo Mascaro comenta a polêmica em torno do índice de correção monetária trabalhista

Direito do TrabalhoConsiderações sobre a polêmica em torno do índice de correção monetária trabalhista
Marcelo C. Mascaro Nascimento


Após, em 2015, o STF declarar inconstitucional a utilização da TR como índice de correção de condenações impostas ao poder público, o TST passou a entender que os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial deveriam ser corrigidos pelo IPCA e não mais pela TR. O fundamento para esse posicionamento era de que a TR não seria capaz de repor as perdas inflacionárias e, por tal razão, sua utilização seria inconstitucional.

Como reação, a Fenaban ajuizou a Reclamação Constitucional nº 2202 no STF, questionando a posição do TST, que definia o IPCA como índice de correção monetária dos processos trabalhistas e afastando, assim, a aplicação da TR.

Em 5 de dezembro de 2017, a 2ª Turma do STF julgou a Reclamação e decidiu pela manutenção da decisão do TST, de modo que permaneceu a aplicação do IPCA para a correção monetária em processos trabalhistas.

A reforma trabalhista, por sua vez, posteriormente, acrescentou o § 7º ao artigo 879 da CLT, que prevê expressamente o uso da TR como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial.

Contudo, apesar da nova redação presente na lei, o TST, por meio de suas turmas, tem se inclinado a considerar inconstitucional o novo dispositivo e a aplicar o IPCA como índice de correção.

Pois bem. A questão que se tem colocado é sobre a constitucionalidade ou não de a TR servir como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas. Para buscar alguma luz à questão, procuramos, primeiramente, o auxílio da Teoria Geral do Processo, em especial a noção de bem da vida.

Quando o autor da ação recorre ao Poder Judiciário, sua pretensão é traduzida no processo, por meio de direitos e relações jurídicas. Apesar disso, em última instância, o demandante não está interessado propriamente no reconhecimento de seu direito, mas sim no efeito prático e concreto que isso trará em sua vida, ou seja, no bem da vida conquistado.

Na Teoria Geral do Processo, trata-se do pedido mediato em oposição ao pedido imediato. O Direito e o processo são simples instrumentos para a transformação da realidade. A pretensão do autor da ação reflete o desejo por um benefício concreto. Em outras palavras, o autor pretende um bem da vida capaz de transformar sua realidade fática.

Tomemos como exemplo um pedido corriqueiro na Justiça do Trabalho: a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. O bem da vida pretendido pelo reclamante é uma quantia em dinheiro, correspondente ao trabalho extraordinário realizado. Essa quantia corresponde a uma transformação em sua realidade fática, já que, neste caso, por exemplo, o torna apto a adquirir bens, quitar dívidas ou dar qualquer outra finalidade que seja de seu interesse.

Suponhamos que a ação seja julgada totalmente procedente. Se, ao final do processo, o reclamante receber exatamente o mesmo valor que havia pleiteado ou o da condenação, sem nenhuma correção monetária, nota-se que o bem da vida terá sido alterado. Isso porque a transformação que essa quantia era capaz de causar em sua realidade fática já não é mais a mesma.

Nesse sentido, inclusive, vale mencionar a Súmula 211 do TST, segundo a qual “os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação”.

Assim, conclui-se que os créditos trabalhistas não só devem ser submetidos à correção monetária, como essa correção deve ser apta a preservar o bem da vida pretendido pelo reclamante. O que significa dizer que deve proporcionar a mesma transformação em sua vida que poderia proporcionar no início do processo. Dessa forma, qualquer índice de correção utilizado deve ser apto a de fato conservar o poder econômico refletido no crédito.

Conforme já decidido tanto pelo STF como pelo TST, ressalta-se, porém, que, em casos concretos distintos, a correção monetária feita aquém dos reais índices inflacionários afronta o direito de propriedade do credor (art. 5º, XXII), a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI) e a isonomia (artigo 5º, caput), todos dispositivos presentes na Constituição Federal.

Diante disso, entendemos que o índice utilizado nas correções monetárias de créditos trabalhistas deve ser o mais apto para preservar o bem da vida pretendido pelo autor da ação, de modo a não só preservar os princípios constitucionais citados, mas também evitar o enriquecimento ilícito. Tanto do devedor, no caso de um índice aquém, como do credor, na hipótese de um índice supervalorizado.

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