Comentários sobre a súmula 462 do TST

Súmula nº 462 do TST

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) – DEJT divulgado em 30.06.2016.

A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

A súmula esclarece que ainda que a relação de emprego seja questão controvertida, quando reconhecida em juízo faz incidir a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em razão do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.

Já prevaleceu, contudo, no TST, por meio da OJ nº 351 da SDI-1, cancelada em 25/11/2009, o entendimento de que é “incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação”. Essa orientação permitia a interpretação de que em hipóteses em que a controvérsia sobre a existência da relação de emprego fosse plausível, não havia incidência da multa em apreço, ainda que as verbas rescisórias tivessem sido pagas somente em juízo.

A redação da atual súmula afasta esse entendimento. Assim, ela se mostra coerente com a natureza declaratória da sentença que reconhece o vínculo de emprego. Ademais, a previsão legal de multa estabelece como única condição para a sua incidência o descumprimento do prazo estabelecido, de modo que não existe qualquer diferenciação entre a hipótese de o vínculo ter sido reconhecido espontaneamente pelo empregador ou somente em juízo.

A única exceção admitida à aplicação da multa é a hipótese em que o próprio empregado deu razão ao atraso no pagamento das verbas rescisórias.

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