Amauri Mascaro Nascimento (in memoriam)
Nesta época não mais é possível singularizar a figura do contrato individual de trabalho. Não é mais tempo para falar em contrato de trabalho, como ainda hoje faz a CLT, para designar o que seria um único modelo contratual para todos os casos trabalhistas.
Hoje não é mais assim.
No direito do trabalho atual exige a realidade contemporânea a pluralização do contrato individual de trabalho.
Mais que isso.
A expressão contrato de trabalho não individualiza uma espécie. É designativa de um gênero.
O gênero contrato de trabalho abre-se numa subdivisão que abrange o contrato de emprego comum, os contratos de emprego especiais, os contratos flexíveis de trabalho – onde a meu ver situam-se o teletrabalho, o trabalho por tempo parcial e os contratos a prazo, os contratos de qualificação profissional e os contratos de trabalho sem vínculo de emprego.
É o que fica claro com a EC nº 45.
Por outro lado, é percebida, cada vez mais, diante da variedade de situações que as relações de trabalho revelam, a insuficiência da concepção binária autonomia-subordinação para designar as zonas da divisão do trabalho humano.
É a lição que nos dá o direito italiano com a lei Biaggi que prevê o trabalho coordenado, continuado e de colaboração e com o contrato a projeto.
Também é o que se verifica no direito da Espanha com o Estatuto do Trabalho Autônomo, com o autônomo dependente econômico e com os ajustes de interesses profissionais de autônomos com os beneficiados pelos seus serviços.
A concepção binária autonomia-subordinação cede lugar para a concepção tridimensional autonomia-parassubordinação-subordinação.